Estatutos

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E ANO SOCIAL.

Art. 1º - A “COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS DO DISTRITO DE IRRIGAÇÃO DA BARRAGEM DO ARROIO CHASQUEIRO LTDA. - COODIC”, constituída a 14 de Agosto de 1990, com Estatuto arquivado na Junta Comercial do Rio Grande do Sul, sob número 43400.006.133, rege-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais em vigor, tendo:

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 2º - A sociedade objetiva, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus associados a:

 

§ 1 - para a consecução dos objetivos referidos na letra “a”deste artigo, a Cooperativa deverá elaborar um REGULAMENTO GERAL para a operação e manutenção do distrito de irrigação que deverá normatizar, entre outros, os seguintes assuntos:

1º - limites da área irrigável,
2º - direitos e deveres do associado perante este Regulamento,
3º - disponibilidade e aproveitamento de águas,
4º - distribuição e uso das águas para irrigação,
5º - tarifas de água,
6º - orientação e assistência técnica e,
7º - normas disciplinares

§ 2 – as atividades constantes nas letras “i”, “j”, “k” e “l” deste artigo serão desenvolvidas pela filial da Cooperativa.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Art. 3º - Poderá ingressar na Cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços qualquer pessoa física ou jurídica que tenha livre disposição de sua pessoa e de seus bens, na área de atuação da Cooperativa, que concorde com as disposições deste Estatuto e que não pratique atividade que possa prejudicar ou colidir com os interesses e objetivos da Cooperativa.

§ 1 - no ato de ingresso o interessado comprovará a legitimidade dos direitos sobre a sua propriedade localizada na área do distrito de irrigação.

 § 2 - o número de associados será ilimitado quanto ao máximo, mas não poderá, em hipótese alguma, ser inferior a vinte (20) pessoas físicas.

Art. 4º - Para associar-se, o interessado preencherá a respectiva proposta fornecida pela Cooperativa e assinará com outro associado proponente.

§ 1 - aprovada pelo Conselho de Administração a sua proposta, o candidato subscreverá as cotas-partes de capital nos termos e condições previstas neste Estatuto e, juntamente com o Presidente da Cooperativa, assinar o Livro de Matrícula.

§ 2 - a subscrição de cotas-partes de Capital pelo associado e a assinatura no Livro de matrícula complementam a sua admissão na Cooperativa.

Art. 5º - Poderão ingressa na Cooperativa pessoas jurídicas que satisfaçam as condições estabelecidas neste capítulo.

§ único - a representação do associado pessoa jurídica, junto à Cooperativa, se fará por meio de pessoa especialmente designada mediante instrumento específico de identificação.

 Art. 6º - Cumprido o que dispõe o artigo 4º, o associado adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto, do Regulamento Geral e das deliberações tomadas pela Cooperativa.     

Art. 7º - O associado tem direito a:

 

§ 1 - a fim de serem apreciados pela Assembléia Geral, as propostas dos associados referidas em “b” deste artigo, deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração com a necessária antecedência e constar do respectivo Edital de Convocação.

§ 2 - as propostas subscritas por pelo menos vinte (20) associados serão obrigatoriamente levadas pelo Conselho de Administração à Assembléia Geral e não o sendo poderão ser apresentadas pelos associados proponentes diretamente.

§ 3 - para candidatar-se às eleições, deverá o associado solicitar a inclusão do seu nome entre os dos concorrentes a mesmos cargos, em petição que contenha, além da sua, as assinaturas de mais de dois (2) associados no gozo de seus direitos sociais, assim como a declaração de não estar incluído nos casos de inelegibilidades enumeradas no artigo “41” deste Estatuto e a promessa de bem servir e fielmente desempenhar o mandato de que for investido.

Art. 8º - O associado tem o dever e a obrigação de:

 

Art. 9º - O associado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do Capital por ele subscrito:

§ único – a responsabilidade do associado como tal, pelos compromissos da Cooperativa, em face de terceiros, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, mas só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida pela Cooperativa.

Art. 10º - As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.

§ único – os herdeiros dos associados falecidos têm direito ao Capital realizado e demais créditos pertencentes ao extinto, assegurando-se-lhes o direito de ingresso na Cooperativa, desde que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto.

Art. 11º - A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerida ao Presidente, sendo por este levada ao Conselho de Administração em sua primeira reunião e averbada no Livro de Matricula, mediante termo assinado pelo Presidente.

Art. 12º - A eliminação do associado, que será aplicada em virtude de infração da Lei, deste Estatuto ou do Regulamento Geral, será feita por decisão do Conselho de Administração, depois de reiterada notificação ao infrator, devendo os motivos que a determinam constar do termo lavrado no Livro de Matrícula e assinado pelo Presidente.

§ 1 – além de outros motivos, o Conselho de Administração deverá eliminar o associado que:

 

§ 2 – cópia autêntica da decisão será remetida ao interessado por processo que comprove as datas de remessa e de recebimento.

§ 3 – o atingido poderá, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral.

Art. 13º - A exclusão do associado será feita:

 

§ único – a exclusão do associado, com fundamento nas disposições do item “b” deste artigo, será feita por decisão do Conselho de Administração, aplicando-se no caso o disposto no artigo12º, caput e parágrafos “2” e “3”.

Art. 14º - Em qualquer caso, de demissão, eliminação ou exclusão, o associado só terá direito a restituição do Capital que integralizou, das sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados, não cabendo nenhum outro direito.

§ 1 – a restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois que o associado tenha sido desligado da Cooperativa.

§ 2 – a Administração da Cooperativa poderá determinar que a restituição deste Capital seja feita em parcelas iguais e mensais, a partir do exercício financeiro que se seguir ao em que se deu o desligamento.

§ 3 – ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de associados em número tal que as restituições das importâncias ameacem a estabilidade econômica financeira da Cooperativa, esta poderá restitui-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.

Art. 15º - Os atos de demissão, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do associado na Cooperativa, sobre cuja liquidação caberá ao Conselho de administração decidir.

Art. 16º - A qualidade de associado – para os demitidos, eliminados ou excluídos – em relação aos seus direitos e deveres sobre resultados do exercício em que se deu o desligamento perdura até a data da Assembléia Geral que aprovar o respectivo Balanço e contas, de cujos debates poderá participar, observado o disposto no artigo 28º deste Estatuto.

Art. 17º - Para que as atividades operacionais da Cooperativa não sofram solução de continuidade, o associado demissionário deverá cumprir um período de “aviso-prévio” nunca superior a seis messes.

§ 1 – o Conselho de Administração baixará regulamento fixando os prazos de aviso-prévio, bem como as condições para a sua dispensa.

§ 2 – o aviso-prévio a que se refere este artigo deverá ser cumprido, no que couber e a critério do Conselho de Administração, pelos associados eliminados e por aqueles que, temporariamente, desejarem suspender as atividades que lhe facultaram associar-se.

CAPÍTULO IV

DO CAPITAL

Art. 18º - O Capital da Cooperativa, representados por cotas-partes não terá limite quanto ao máximo, variará conforme o número de cotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). 

§ 1 - o Capital é subdividido em cotas-partes no valor equivalente ao preço mínimo regional de garantia estabelecida pelo Governo Federal para a saca de 50 kg de arroz em casca irrigado, correspondendo, nesta data a R$ 22,00 (vinte e dois reais).

§ 2 - a cota-parte é individual, intransferível a não associados, não poderá ser negociada de modo algum, nem dada em garantia e sua subscrição, realização, transferência ou restituição será sempre escriturada no Livro de Matrícula.

§ 3 - o associado poderá pagar as cotas-partes à vista de uma só vez, ou em prestações periódicas independentemente de chamada, ou por meio de contribuições.  

Art. 19º - O número de cotas-partes do Capital Social a ser subscrito pelo associado, por ocasião de sua admissão, será variável de acordo com a área de sua propriedade no distrito de irrigação, não podendo ser superior a 1/3 (um terço) do total subscrito.   

§ 1 - o critério de proporcionalidade entre a área e a subscrição de cotas-partes referido neste artigo, as formas e os prazos para a integralização, serão estabelecidos pela Assembléia Geral, com base em proposição do Conselho de Administração, considerando, entre outros:

 

§ 2 - eventuais alterações na área irrigável na propriedade do associado posterior à sua admissão obrigarão ao reajuste de sua subscrição, respeitados os limites no caput deste artigo.

CAPÍTULO V

 DA ASSEMBLÉIA GERAL

A) DEFINIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 20º - A Assembléia Geral dos associados, ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa e, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam a todos ainda que ausentes ou discordantes.  

Art. 21º - A Assembléia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente, após deliberação do Conselho de Administração. 

§ 1 - poderá ser convocada pelo Conselho Fiscal se ocorrerem motivos graves ou urgentes ou, ainda, por um quinto (1/5) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, após uma solicitação não atendida.

§ 2 - não poderá participar da Assembléia Geral o associado que:

 

Art. 22º - Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias quando Ordinária e 10 (dez) dias quando Extraordinária para a primeira reunião, com intervalos de 1 (uma) hora para a segunda e 1 (uma) hora para a terceira.

§ único - as 3 (três) convocações poderão ser feitas num único Edital, desde que dele constem, expressamente, os prazos para cada uma delas.

Art. 23º - Não havendo quorum para a instalação da Assembléia Geral convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova convocação com antecedência mínima de (10 dez) dias.

§ único - se ainda assim não houver quorum para a instalação, será admitida a intenção de dissolver a sociedade, fato que deverá ser comunicado às autoridades do Cooperativismo.

Art. 24º - Dos Editais de Convocação das Assembléias Gerais deverão constar:

 

§ 1 – no caso de convocação feita por associados, o Edital será assinado no mínimo, pelos cinco (5) primeiros signatários do documento que a solicitou.

§ 2 – os Editais de Convocação serão afixados em locais visíveis das dependências comumente freqüentadas pelos associados, publicados em jornais de circulação regional ou, na falta deste, por rádio-emissora e comunicados por circulares aos associados.

Art. 25º - É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de outros.

§ único – ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembléia Geral designar administradores e conselheiros fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo de trinta (30) dias.

Art. 26º - O quorum para a instalação da Assembléia Geral é o seguinte:

 

§ 1 – para efeito de verificação de quorum de que trata este artigo, o número de associados presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas, seguidas dos respectivos números de matrícula, apostas no Livro de Presença.

§ 2 – constatada a existência de quorum e estando no horário estabelecido no Edital de Convocação, o Presidente instalará a Assembléia e, tendo encerrado o Livro de Presenças mediante termo que contenha o número de associados presentes, da hora da convocação correspondente e do encerramento, fará transcrever estes dados para a respectiva ata.

Art. 27º - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário da Cooperativa, sendo por aquele convidados a participar da mesa os ocupantes de cargos sociais presentes.

§ 1 – na ausência do Secretário e de seu substituto, o Presidente convidará outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata.

§ 2 – quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião e secretariados por outro convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na convocação.

Art. 28º - Os ocupantes de cargo sociais, como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

Art. 29º - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os Balanços de Contas, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para coordenar os trabalhos, os debates e a votação da matéria.

§ 1 – transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente, demais Administradores e Fiscais deixarão a mesa, permanecendo, contudo, no recinto à disposição da Assembléia Geral, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

§ 2 – o coordenador indicado escolherá entre os associados um secretário “ad-hoc” para auxiliá-lo na direção das decisões a serem incluídas na ata pelo secretário da Assembléia Geral.

Art. 30º - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes no Edital de Convocação e os que com ele tiverem imediata relação.

§ único – os assuntos que não constarem expressamente no Edital de Convocação e os que não satisfizerem as limitações deste artigo, somente poderão ser discutidos após esgotada a Ordem do Dia, sendo que sua votação, se a matéria for considerada objeto de decisão, será obrigatoriamente assunto para nova Assembléia Geral.

Art. 31º - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final doa trabalhos pelos Administradores e Fiscais presentes, por uma comissão de 10 (dez) associados designados pela Assembléia Geral e, ainda, por todos aqueles que o queiram fazer.

Art. 32º - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito a votar, tendo cada associado, presente ou representado, direito a 1 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas cotas-partes.

§ único – em regra, a votação será a descoberto, mas se a Assembléia assim determinar poderá optar pelo voto secreto atendendo-se, então, as normas usuais.

Art. 33º - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo ou fraude ou ainda tomadas com violação da Lei ou deste Estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia Geral tiver sido realizada. 

 

B) ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

  Art. 34º - A Assembléia Geral Ordinária que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da Ordem do Dia:

 

      
§ 1 – os membros dos órgãos de Administração e Fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas no item “a” deste artigo.

§ 2 – a aprovação do Relatório, Balanço e Contas dos órgãos de Administração desonera seus componentes da responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, Fraude ou simulação, bem como de infração da Lei ou deste Estatuto.  

 

C) ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

  Art. 35º - A Assembléia Geral Extraordinária que se realizará sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no Edital de Convocação.

Art. 36º - É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

 

§ único – são necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

 

D) ELEIÇÕES

  Art. 37º - Sempre que for prevista a ocorrência de eleições em Assembléia Geral, o Conselho de Administração, com a antecedência pelo menos idêntica ao respectivo prazo de convocação, criará um Comitê Especial nos termos do artigo 52º deste Estatuto para coordenar os trabalhos em geral relativos à eleição dos membros do Conselho de Administração e Fiscal. 
§ 1 – o Comitê será integrado, alem do representante do Conselho de Administração, por um representante do Conselho Fiscal, por este designado e dois associados designados por aquele.

§ 2 – os integrantes do Comitê deverão ser escolhidos, preferentemente, entre conselheiros e associados não candidatos, mas não sendo tal possível, fica o membro candidato impedido de participar das deliberações atinentes à sua candidatura.

§ 3 – o Comitê deliberará com a presença dos seus 4 (quatro) membros, devendo as decisões serem tomadas com a maioria de três votos e constarem do relatório que será submetido ao Conselho de Administração.

  Art. 38º - No exercício de suas funções, compete-lhe especialmente:

 
§ 1 – o comitê fixará o prazo para a inscrição de candidatos de modo que possam ser conhecidos e divulgados os seus nomes cinco dias antes da data da Assembléia Geral que vai proceder à eleição.

§ 2 – não se apresentando candidatos ou sendo o seu número insuficiente, caberá ao Comitê proceder à seleção entre interessados que atendam às condições exigidas e que concordem com as normas e formalidades previstas neste tópico.

  Art. 39º - O Presidente da Assembléia Geral suspenderá os trabalhos desta para que o coordenador do Comitê dirija os das eleições, compreendendo estes a repetição dos nomes dos candidatos ou chapas, se houver, escrutinadores, cabendo-lhes proclamar os eleitos. 
§ 1 – o transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da ata da Assembléia Geral.
§ 2 – os eleitos extemporaneamente para vagas parciais ou totais dos Conselhos de Administração ou Fiscal exercerão o cargo somente até o final do mandato dos respectivos antecessores.

§ 3 – a posse ocorrerá sempre na Assembléia Geral em que se realizarem as eleições, após encerrada a ordem do dia.

Art. 40º - Não se efetivando nas épocas devidas as eleições de sucessores por motivo de força maior devidamente justificado perante o órgão governamental do Cooperativismo, os prazos dos mandatos dos Administradores e Fiscais consideram-se outomaticamente prorrogados pelo tempo necessário a que se efetive a sucessão, nunca além de noventa dias.

Art. 41º - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por Lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, à fé publica ou à propriedade.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 42º - O Conselho de Administração é o órgão supremo da hierarquia administrativa sendo de sua competência privativa e exclusiva responsabilidade a decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica ou social de interesse da Cooperativa ou dos seus associados, nos termos da lei, deste Estatuto e de recomendações da Assembléia Geral.

       Art. 43º - O Conselho de Administração será composto de 9 (nove) membros, todos associados no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 1 (um) ano, sendo obrigatória ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes.

§ 1 – a renovação de um terço dos componentes do Conselho de Administração deverá abranger, a cada eleição, pelo menos um terço alternado, de tal forma que, ao início do quarto mandato subseqüente, tenha ocorrido a renovação completa dos seus membros, impossibilitando que qualquer conselheiro venha a exercer mais do que 3 (três) mandatos consecutivos.

§ 2 – não podem fazer parte do Conselho de Administração, além dos inelegíveis enumerados nos casos referidos no artigo 41º deste Estatuto, os parentes entre si até o segundo grau, em linha reta ou colateral.

Art. 44º - Os membros do Conselho de Administração escolherão entre si, no ato de sua posse, aqueles que exercerão as funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretario e Tesoureiro, cujos poderes e atribuições se definem neste Estatuto.

§ 1 – a permanência no exercício das funções a que se refere este artigo termina por motivo de recomposição do Conselho de Administração ou por renúncia, admitida sempre a recondução.

§ 2 – nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

§ 3 – o Vice-Presidente e o tesoureiro serão substituídos por conselheiros.

§ 4 – se o número de membros do Conselho de Administração ficar reduzido a menos de 6 (seis), deverá ser convocada a Assembléia Geral para o devido preenchimento.

Art. 45º - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:

 

§ único – perderá automaticamente o cargo o membro de Conselho de Administração que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) durante o ano.

Art. 46º - Cabem ao Conselho de Administração, entre outras, as seguintes atribuições:

 

§ 1 – o Presidente providenciará para que os demais membros do Conselho de Administração recebam com antecedência mínima de 3 (três) dias cópias dos balancetes e demonstrativos, planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que pronunciar-se, sendo-lhes facultado, ainda anteriormente à reunião correspondente, inquirir empregados e associados, pesquisar documentos e outros a fim de dirimir dúvidas eventualmente existentes.

§ 2 – o Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer funcionários graduados para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projetos sobre questões específicas.

§ 3 – as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da Cooperativa.

Art. 47º - Ao Presidente competem, entre outros, os seguintes poderes e atribuições:

 

 
Art. 48º - Ao Vice-Presidente compete, interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, substituindo-o em seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias.

Art. 49º - Ao Secretário compete, entre outras, a atividade de secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do Conselho de Administração e da Assembléia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livro, documentos e arquivos referentes.

Art. 50º - Ao Tesoureiro compete:

 

Art. 51º - Os administradores eleitos ou contratados não serão responsáveis pelas obrigações que contraem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes da desídia e omissão ou se agirem com culpa ou dolo.

§ 1 – a Cooperativa responderá pelos atos a que se refere este artigo, se houver ratificado-os ou deles logrado proveito.

§ 2 – os que participarem de atos ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 3 – o membro do Conselho de Administração que, em qualquer operação, tiver interesse oposto ao da Cooperativa, não poderá participar das deliberações referentes a esta operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.

§ 4 – os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e outros, assim como os liquidantes, equiparam-se a administradores de sociedades econômicas para efeito de responsabilidade criminal.       

§ 5 – sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperado, a sociedade, por seus dirigentes ou representada por associado escolhido em assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores.

 

E) COMITÊS ESPECIAIS

Art. 52º - Os Comitês Especiais, temporários ou permanentes, serão órgão auxiliares da Administração da Cooperativa que poderão ser criados pelo Conselho de Administração para estudar e apresentar soluções sobre questões específicas, cabendo-lhe apreciar, adotar ou modifica-las e as fazer cumprir.

§ 1 – os Comitês serão integrados por três ou mais membros entre os quais, obrigatoriamente, um representante do Conselho de Administração e técnicos na respectiva especialidade, pertencentes ou não ao quadro social.

§ 2 – os Comitês poderão valer-se da colaboração do pessoal administrativo da Cooperativa, mediante autorização do Presidente.

§ 3 – na ausência devidamente justificada de qualquer dos integrantes do Comitê, poderá o Presidente nomear substituto para um deles, por até duas reuniões; a ausência por mais de duas reuniões consecutivas importará na substituição do faltoso, a juízo do Conselho de Administração.

§ 4 – cabe ao representante do Conselho de Administração convocar as reuniões do respectivo Comitê e coordenar os trabalhos, articulando as suas atividades com aquele órgão.

§ 5 – o Conselho de Administração fixará a remuneração dos membros dos Comitês, quando julgar necessário o benefício, e autorizará outras despesas justificadas. 

§ 6 – os membros dos Comitês poderão ser substituídos em qualquer tempo, a seu pedido ou por iniciativa do Conselho de Administração, mas sua composição será sempre revista quando ocorrera eleição de novos membros para este último órgão.

 

F) ADIMINISTRAÇÃO EXECUTIVA

Art. 53º - As funções da administração executiva dos negócios sociais serão exercidas por técnicos contratados associados ou não, segundo a estrutura que for estabelecida pelo Conselho de Administração, consoante o disposto na alínea “h” e outras do artigo 47º deste Estatuto.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 54º - A administração da Cooperativa será fiscalizada assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos componentes.

§ 1 – não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 41º deste Estatuto, os parentes dos Conselheiros de Administração até o 2º grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até este grau.

§ 2 – os associados não podem executar cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal.

Art. 55º - O Conselho Fiscal reune-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros.

§ 1 – em sua primeira reunião escolherá, dentre seus membros efetivos, um relator, incumbido de convocar reuniões, de as dirigir e de redigir o relatório mensal dos seus trabalhos.

§ 2 – as reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer dos seus membros, solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.

§ 3 – na ausência do Relator será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os trabalhos.

§ 4 – as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão da ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião pelos três fiscais presentes.

Art. 56º - Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração determinará a convocação da Assembléia Geral para o devido preenchimento.

Art. 57º - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, entre outras, as seguintes atribuições:

 

§ 1 – para o desempenho das suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a quaisquer livros, contas e documentos, a empregados, associados e outros, impedimentos de autorização prévia do Conselho de Administração, sem que, contudo, lhe caiba o direito de interferir no cumprimento das determinações deste órgão.

§ 2 – poderá o Conselho de Fiscal, ainda, servir-se do trabalho de empregados da Cooperativa, desde que com a prévia anuência do Presidente ou a contratar o necessário assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta da Cooperativa. 

CAPÍTULO VIII

DOS LIVROS DE CONTABILIDADE

Art. 58º - A Cooperativa deverá, além de outros, ter os seguintes livros:

I – com termos de abertura e encerramento subscritos pelo Presidente:

II – autenticadas pela autoridade competente:

 

§ único – é facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.

Art. 59º - Os serviços de contabilidade da Cooperativa deverão ser organizados segundo as normas gerais de Contabilidade Cooperativista e as exigências e recomendações dos órgãos e autoridades do Cooperativismo.

§ único – o profissional responsável pela contabilidade será administrativamente vinculado à estrutura referida no artigo 53º deste Estatuto e hierarquicamente subordinado ao Conselho de Administração.

CAPÍTULO IX

 DAS SOBRAS, PERDAS, FUNDOS E BALANÇO GERAL

Art. 60º - A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do Balanço Geral serão realizados no dia 30 de junho de cada ano.

Art. 61º - Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.

§ 1 – as despesa administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes computados nas apurações referidas neste artigo.

§ 2 – os resultados positivos apurados por setor da atividade, nos termos deste artigo, serão distribuídos da seguinte forma:

 

§ 3 – os resultados negativos, apurados setorialmente, serão rateados entre os associados, na proporção das operações de cada um realizadas com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los.

Art. 62º - O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e a atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor, além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras, os créditos não reclamados pelos associados, decorridos 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS

Art. 63º - Além dos motivos de direito, a cooperativa poderá ser dissolvida voluntariamente quando assim o deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo, não se disponham a assegurar a sua continuidade.

§ único – resolvida a dissolução, será procedida a liquidação da sociedade segundo as disposições da Lei 5764, de 16 de Dezembro de hum mil novecentos e setenta e um – Lei Cooperativista.

Art. 64º - O mandato do Conselho de Administração, eleito por ocasião da Constituição da Cooperativa, perdurará até a realização da segunda Assembléia Geral Ordinária.

Art. 65º - O Conselho Fiscal, eleito nas condições do artigo anterior, terá mandato até a realização da primeira Assembléia Geral.

Art. 66º - E, nenhuma hipótese a Cooperativa poderá servir de avalista qualquer que seja o tipo de operação, seja, esta, realizada por associado ou não.

Art. 67º - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os princípios doutrinários e os dispositivos legais, ouvindo o órgão oficial do Cooperativismo.

 

“Aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, dia 24 de agosto de 2007”.