Estatutos
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E ANO SOCIAL.
Art. 1º - A “COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS DO DISTRITO DE IRRIGAÇÃO DA BARRAGEM DO ARROIO CHASQUEIRO LTDA. - COODIC”, constituída a 14 de Agosto de 1990, com Estatuto arquivado na Junta Comercial do Rio Grande do Sul, sob número 43400.006.133, rege-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais em vigor, tendo:
- Sede e administração na Barragem do Chasqueiro, situada na BR-116, km 600, em Arroio Grande/RS;
- Filial localizada em imóvel de sua propriedade, situada na antiga estrada Arroio Grande - Pedro Osório, km 03, em Arroio Grande/RS;
- Foro Jurídico na mesma Comarca de Arroio Grande, Estado do Rio Grande do Sul;
- Área de atuação, para efeito de admissão de associados, abrangendo o distrito de irrigação da barragem do Arroio Chasqueiro no município de Arroio Grande/RS;
- Prazo de duração indeterminado;
- Ano social compreendido no período de 1º de Julho a 30 de Junho.
CAPÍTULO II
Art. 2º - A sociedade objetiva, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus associados a:
- Promover a administração das atividades de operação, distribuição e manutenção do distrito irrigado.
- Adquirir, na medida em que o interesse social assim o aconselhar, bens móveis ou imóveis necessários às atividades da Cooperativa,
- Custear as obras e serviços de manutenção, conservação e melhorias do distrito de irrigação, bem como investimentos necessários à sua conservação, amparado por fundo próprio;
- Contratar serviços para seus associados, nas melhores condições e preços;
- Fornecer assistência aos seus associados, para melhor desempenho de suas atividades;
- Promover o aprimoramento técnico-profissional de seus associados e funcionários, através de cursos de especialização;
- Zelar pela harmonia dos interesses dos associados de forma equânime e equilibrada;
- Representar, quando necessário, os associados junto aos órgãos e entidades públicas e privadas que normatizam os assuntos pertinentes às atividades da Cooperativa;
- Comercializar insumos, defensivos e produtos agrícolas;
- Exportar e importar insumos, defensivos e produtos agrícolas;
- Receber, classificar, padronizar, beneficiar, industrializar e comercializar a produção de seus associados no mercado interno e externo, registrando suas marcas, se for o caso;
- Manter em depósito fechado mercadorias por conta própria ou de terceiros;
- A Cooperativa efetuará suas operações sem o objetivo de lucro.
§ 1 - para a consecução dos objetivos referidos na letra “a”deste artigo, a Cooperativa deverá elaborar um REGULAMENTO GERAL para a operação e manutenção do distrito de irrigação que deverá normatizar, entre outros, os seguintes assuntos:
1º - limites da área irrigável,
2º - direitos e deveres do associado perante este Regulamento,
3º - disponibilidade e aproveitamento de águas,
4º - distribuição e uso das águas para irrigação,
5º - tarifas de água,
6º - orientação e assistência técnica e,
7º - normas disciplinares
§ 2 – as atividades constantes nas letras “i”, “j”, “k” e “l” deste artigo serão desenvolvidas pela filial da Cooperativa.
CAPÍTULO III
Art. 3º - Poderá ingressar na Cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços qualquer pessoa física ou jurídica que tenha livre disposição de sua pessoa e de seus bens, na área de atuação da Cooperativa, que concorde com as disposições deste Estatuto e que não pratique atividade que possa prejudicar ou colidir com os interesses e objetivos da Cooperativa.
§ 1 - no ato de ingresso o interessado comprovará a legitimidade dos direitos sobre a sua propriedade localizada na área do distrito de irrigação.
§ 2 - o número de associados será ilimitado quanto ao máximo, mas não poderá, em hipótese alguma, ser inferior a vinte (20) pessoas físicas.
Art. 4º - Para associar-se, o interessado preencherá a respectiva proposta fornecida pela Cooperativa e assinará com outro associado proponente.
§ 1 - aprovada pelo Conselho de Administração a sua proposta, o candidato subscreverá as cotas-partes de capital nos termos e condições previstas neste Estatuto e, juntamente com o Presidente da Cooperativa, assinar o Livro de Matrícula.
§ 2 - a subscrição de cotas-partes de Capital pelo associado e a assinatura no Livro de matrícula complementam a sua admissão na Cooperativa.
Art. 5º - Poderão ingressa na Cooperativa pessoas jurídicas que satisfaçam as condições estabelecidas neste capítulo.
§ único - a representação do associado pessoa jurídica, junto à Cooperativa, se fará por meio de pessoa especialmente designada mediante instrumento específico de identificação.
Art. 6º - Cumprido o que dispõe o artigo 4º, o associado adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto, do Regulamento Geral e das deliberações tomadas pela Cooperativa.
Art. 7º - O associado tem direito a:
- tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados, ressalvados os casos tratados no artigo ”28”.
- propor ao Conselho de Administração ou às Assembléias Gerais medidas de interesse da Cooperativa.
- votar a ser votado para membro do Conselho de Administração ou fiscal da Cooperativa ou de outros órgãos da mesma, salvo se tiver estabelecido relação empregatícia com a Cooperativa, caso em que só readquirirá tais direitos após a aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que tenha deixado o emprego.
- demitir-se da Cooperativa quando lhe convier.
- realizar com a Cooperativa as operações que constituem o seu objetivo, e
- solicitar por escrito quaisquer informações sobre os negócios da Cooperativa e, no mês que anteceder à realização da Assembléia Geral Ordinária, consultar, na sede da sociedade, os livros e peças do Balanço Geral e outros documentos que julgar necessários .
§ 1 - a fim de serem apreciados pela Assembléia Geral, as propostas dos associados referidas em “b” deste artigo, deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração com a necessária antecedência e constar do respectivo Edital de Convocação.
§ 2 - as propostas subscritas por pelo menos vinte (20) associados serão obrigatoriamente levadas pelo Conselho de Administração à Assembléia Geral e não o sendo poderão ser apresentadas pelos associados proponentes diretamente.
§ 3 - para candidatar-se às eleições, deverá o associado solicitar a inclusão do seu nome entre os dos concorrentes a mesmos cargos, em petição que contenha, além da sua, as assinaturas de mais de dois (2) associados no gozo de seus direitos sociais, assim como a declaração de não estar incluído nos casos de inelegibilidades enumeradas no artigo “41” deste Estatuto e a promessa de bem servir e fielmente desempenhar o mandato de que for investido.
Art. 8º - O associado tem o dever e a obrigação de:
- subscrever e realizar as cotas-partes de Capital nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos,
- cumprir as disposições da Lei, do Estado, do Regulamento Geral e respeitar as resoluções regularmente tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das Assembléias Gerais,
- satisfazer pontualmente seus compromissos para com a Cooperativa, dentre os quais o de poder participar da sua vida societária e empresarial,
- participar das perdas do exercício proporcionalmente às operações que realizou com a Cooperativa se e Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las,
- prestar à Cooperativa esclarecimentos sobre as atividades relacionadas com os objetivos sociais,
- acusar o seu impedimento nas deliberações sobre qualquer operação em que tenha interesse ao da Cooperativa,
- levar ao conhecimento do Conselho de Administração, e/ou do Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atende contra a Lei, o Estatuto ou Regulamento Geral, e
- comunicar à Cooperativa as operações de compra e venda de campos em que participar dentro do distrito de irrigação.
Art. 9º - O associado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do Capital por ele subscrito:
§ único – a responsabilidade do associado como tal, pelos compromissos da Cooperativa, em face de terceiros, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, mas só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida pela Cooperativa.
Art. 10º - As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.
§ único – os herdeiros dos associados falecidos têm direito ao Capital realizado e demais créditos pertencentes ao extinto, assegurando-se-lhes o direito de ingresso na Cooperativa, desde que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto.
Art. 11º - A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerida ao Presidente, sendo por este levada ao Conselho de Administração em sua primeira reunião e averbada no Livro de Matricula, mediante termo assinado pelo Presidente.
Art. 12º - A eliminação do associado, que será aplicada em virtude de infração da Lei, deste Estatuto ou do Regulamento Geral, será feita por decisão do Conselho de Administração, depois de reiterada notificação ao infrator, devendo os motivos que a determinam constar do termo lavrado no Livro de Matrícula e assinado pelo Presidente.
§ 1 – além de outros motivos, o Conselho de Administração deverá eliminar o associado que:
- vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa,
- houver levado a Cooperativa à prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídos , e
- depois de notificado, voltar a infringir disposições da Lei, deste Estatuto, do Regulamento Geral, das resoluções ou deliberações da Cooperativa.
§ 2 – cópia autêntica da decisão será remetida ao interessado por processo que comprove as datas de remessa e de recebimento.
§ 3 – o atingido poderá, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral.
Art. 13º - A exclusão do associado será feita:
- por dissolução da pessoa jurídica,
- por morte da pessoa física,
- por incapacidade civil não suprida, ou
- por deixar de atender aos requisitos estatuários de ingresso ou permanência na Cooperativa.
§ único – a exclusão do associado, com fundamento nas disposições do item “b” deste artigo, será feita por decisão do Conselho de Administração, aplicando-se no caso o disposto no artigo12º, caput e parágrafos “2” e “3”.
Art. 14º - Em qualquer caso, de demissão, eliminação ou exclusão, o associado só terá direito a restituição do Capital que integralizou, das sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados, não cabendo nenhum outro direito.
§ 1 – a restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois que o associado tenha sido desligado da Cooperativa.
§ 2 – a Administração da Cooperativa poderá determinar que a restituição deste Capital seja feita em parcelas iguais e mensais, a partir do exercício financeiro que se seguir ao em que se deu o desligamento.
§ 3 – ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de associados em número tal que as restituições das importâncias ameacem a estabilidade econômica financeira da Cooperativa, esta poderá restitui-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.
Art. 15º - Os atos de demissão, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do associado na Cooperativa, sobre cuja liquidação caberá ao Conselho de administração decidir.
Art. 16º - A qualidade de associado – para os demitidos, eliminados ou excluídos – em relação aos seus direitos e deveres sobre resultados do exercício em que se deu o desligamento perdura até a data da Assembléia Geral que aprovar o respectivo Balanço e contas, de cujos debates poderá participar, observado o disposto no artigo 28º deste Estatuto.
Art. 17º - Para que as atividades operacionais da Cooperativa não sofram solução de continuidade, o associado demissionário deverá cumprir um período de “aviso-prévio” nunca superior a seis messes.
§ 1 – o Conselho de Administração baixará regulamento fixando os prazos de aviso-prévio, bem como as condições para a sua dispensa.
§ 2 – o aviso-prévio a que se refere este artigo deverá ser cumprido, no que couber e a critério do Conselho de Administração, pelos associados eliminados e por aqueles que, temporariamente, desejarem suspender as atividades que lhe facultaram associar-se.
CAPÍTULO IV
Art. 18º - O Capital da Cooperativa, representados por cotas-partes não terá limite quanto ao máximo, variará conforme o número de cotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).
§ 1 - o Capital é subdividido em cotas-partes no valor equivalente ao preço mínimo regional de garantia estabelecida pelo Governo Federal para a saca de 50 kg de arroz em casca irrigado, correspondendo, nesta data a R$ 22,00 (vinte e dois reais).
§ 2 - a cota-parte é individual, intransferível a não associados, não poderá ser negociada de modo algum, nem dada em garantia e sua subscrição, realização, transferência ou restituição será sempre escriturada no Livro de Matrícula.
§ 3 - o associado poderá pagar as cotas-partes à vista de uma só vez, ou em prestações periódicas independentemente de chamada, ou por meio de contribuições.
Art. 19º - O número de cotas-partes do Capital Social a ser subscrito pelo associado, por ocasião de sua admissão, será variável de acordo com a área de sua propriedade no distrito de irrigação, não podendo ser superior a 1/3 (um terço) do total subscrito.
§ 1 - o critério de proporcionalidade entre a área e a subscrição de cotas-partes referido neste artigo, as formas e os prazos para a integralização, serão estabelecidos pela Assembléia Geral, com base em proposição do Conselho de Administração, considerando, entre outros:
- os planos de expansão da Cooperativa,
- as características dos serviços a serem implantados, e
- a necessidade de Capital para imobilização e giro.
§ 2 - eventuais alterações na área irrigável na propriedade do associado posterior à sua admissão obrigarão ao reajuste de sua subscrição, respeitados os limites no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
A) DEFINIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 20º - A Assembléia Geral dos associados, ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa e, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam a todos ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 21º - A Assembléia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente, após deliberação do Conselho de Administração.
§ 1 - poderá ser convocada pelo Conselho Fiscal se ocorrerem motivos graves ou urgentes ou, ainda, por um quinto (1/5) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, após uma solicitação não atendida.
§ 2 - não poderá participar da Assembléia Geral o associado que:
- tenha sido admitido após a sua convocação, e
- esteja na infringência de qualquer disposição de artigo 8º deste Estatuto.
Art. 22º - Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias quando Ordinária e 10 (dez) dias quando Extraordinária para a primeira reunião, com intervalos de 1 (uma) hora para a segunda e 1 (uma) hora para a terceira.
§ único - as 3 (três) convocações poderão ser feitas num único Edital, desde que dele constem, expressamente, os prazos para cada uma delas.
Art. 23º - Não havendo quorum para a instalação da Assembléia Geral convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova convocação com antecedência mínima de (10 dez) dias.
§ único - se ainda assim não houver quorum para a instalação, será admitida a intenção de dissolver a sociedade, fato que deverá ser comunicado às autoridades do Cooperativismo.
Art. 24º - Dos Editais de Convocação das Assembléias Gerais deverão constar:
- a denominação da Cooperativa, seguida da expressão “Convocação de Assembléia Geral”, Ordinária ou Extraordinária,conforme o caso,
- o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social,
- a seqüência ordinal das convocações,
- a Ordem do Dia dos trabalhos com as devidas especificações,
- o número de associados existentes na data de sua expedição para efeito de cálculo do quorum de instalação, e
- a assinatura do responsável pela convocação.
§ 1 – no caso de convocação feita por associados, o Edital será assinado no mínimo, pelos cinco (5) primeiros signatários do documento que a solicitou.
§ 2 – os Editais de Convocação serão afixados em locais visíveis das dependências comumente freqüentadas pelos associados, publicados em jornais de circulação regional ou, na falta deste, por rádio-emissora e comunicados por circulares aos associados.
Art. 25º - É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de outros.
§ único – ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembléia Geral designar administradores e conselheiros fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo de trinta (30) dias.
Art. 26º - O quorum para a instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
- 2/3 (dois terços) do número de associados aptos a votar,
- metade mais um dos associados, em segunda convocação, ou
- mínimo de 10 (dez) associados, em terceira convocação.
§ 1 – para efeito de verificação de quorum de que trata este artigo, o número de associados presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas, seguidas dos respectivos números de matrícula, apostas no Livro de Presença.
§ 2 – constatada a existência de quorum e estando no horário estabelecido no Edital de Convocação, o Presidente instalará a Assembléia e, tendo encerrado o Livro de Presenças mediante termo que contenha o número de associados presentes, da hora da convocação correspondente e do encerramento, fará transcrever estes dados para a respectiva ata.
Art. 27º - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário da Cooperativa, sendo por aquele convidados a participar da mesa os ocupantes de cargos sociais presentes.
§ 1 – na ausência do Secretário e de seu substituto, o Presidente convidará outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata.
§ 2 – quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião e secretariados por outro convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na convocação.
Art. 28º - Os ocupantes de cargo sociais, como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 29º - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os Balanços de Contas, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para coordenar os trabalhos, os debates e a votação da matéria.
§ 1 – transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente, demais Administradores e Fiscais deixarão a mesa, permanecendo, contudo, no recinto à disposição da Assembléia Geral, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
§ 2 – o coordenador indicado escolherá entre os associados um secretário “ad-hoc” para auxiliá-lo na direção das decisões a serem incluídas na ata pelo secretário da Assembléia Geral.
Art. 30º - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes no Edital de Convocação e os que com ele tiverem imediata relação.
§ único – os assuntos que não constarem expressamente no Edital de Convocação e os que não satisfizerem as limitações deste artigo, somente poderão ser discutidos após esgotada a Ordem do Dia, sendo que sua votação, se a matéria for considerada objeto de decisão, será obrigatoriamente assunto para nova Assembléia Geral.
Art. 31º - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final doa trabalhos pelos Administradores e Fiscais presentes, por uma comissão de 10 (dez) associados designados pela Assembléia Geral e, ainda, por todos aqueles que o queiram fazer.
Art. 32º - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito a votar, tendo cada associado, presente ou representado, direito a 1 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas cotas-partes.
§ único – em regra, a votação será a descoberto, mas se a Assembléia assim determinar poderá optar pelo voto secreto atendendo-se, então, as normas usuais.
Art. 33º - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo ou fraude ou ainda tomadas com violação da Lei ou deste Estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia Geral tiver sido realizada.
B) ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 34º - A Assembléia Geral Ordinária que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da Ordem do Dia:
- prestação de contas dos órgãos da Administração, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
- Relatório da Gestão,
- Balanço Geral,
- Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas e do parecer do Conselho Fiscal, e
- Plano de atividades da Cooperativa para o exercício seguinte
- destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, deduzindo-se no primeiro caso as parcelas para os fundos próprios obrigatórios.
- eleição e posse dos componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso.
- quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 36º deste Estatuto.
§ 1 – os membros dos órgãos de Administração e Fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas no item “a” deste artigo.
§ 2 – a aprovação do Relatório, Balanço e Contas dos órgãos de Administração desonera seus componentes da responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, Fraude ou simulação, bem como de infração da Lei ou deste Estatuto.
C) ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 35º - A Assembléia Geral Extraordinária que se realizará sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no Edital de Convocação.
Art. 36º - É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
- reforma do Estatuto,
- fusão, incorporação ou desmembramento,
- mudança de objetivo da sociedade,
- ingresso de novos associados,
- dissolução voluntária e nomeação de liquidantes, e
- contas do liquidante.
§ único – são necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
D) ELEIÇÕES
Art. 37º - Sempre que for prevista a ocorrência de eleições em Assembléia Geral, o Conselho de Administração, com a antecedência pelo menos idêntica ao respectivo prazo de convocação, criará um Comitê Especial nos termos do artigo 52º deste Estatuto para coordenar os trabalhos em geral relativos à eleição dos membros do Conselho de Administração e Fiscal.
§ 1 – o Comitê será integrado, alem do representante do Conselho de Administração, por um representante do Conselho Fiscal, por este designado e dois associados designados por aquele.
§ 2 – os integrantes do Comitê deverão ser escolhidos, preferentemente, entre conselheiros e associados não candidatos, mas não sendo tal possível, fica o membro candidato impedido de participar das deliberações atinentes à sua candidatura.
§ 3 – o Comitê deliberará com a presença dos seus 4 (quatro) membros, devendo as decisões serem tomadas com a maioria de três votos e constarem do relatório que será submetido ao Conselho de Administração.
Art. 38º - No exercício de suas funções, compete-lhe especialmente:
- cientificar-se dos prazos de vencimento dos mandatos dos conselheiros em exercício e do número de vagas existentes,
- divulgar entre associados através de circulares ou outro meios adequados, o número e a natureza das vagas a preencher,
- registrar os nomes dos candidatos pela ordem de inscrição, verificando se estão no gozo de seus direitos sociais e se foi observado o disposto no § 3 do artigo 7º deste Estatuto,
- verificar por ocasião das inscrições se existem candidatos sujeito às incompatibilidades previstas nos artigos 43º e 54º, parágrafos “2” e “1”, respectivamente, deste Estatuto, fazendo com que assinem declaração negativa a respeito,
- organizar fichas contendo o currículo dos candidatos, das quais constem, além da individualização e dados profissionais as suas experiências e práticas cooperativista, sua atuação e tempo de associado na Cooperativa e outros elementos que o distingam,
- divulgar os nomes e currículos de cada candidato ainda que resumidamente para conhecimento dos associados,
- realizar consultas e promover entendimentos a composição de chapas ou unificação de candidaturas, se for o caso, e
- estudar as impugnações prévia ou posteriormente formuladas por associados no gozo de seus direitos sociais, bem como as denúncias de irregularidade nas eleições, encaminhando suas conclusões ao Conselho de Administração, para que este tome as devidas providências junto aos órgãos e autoridades do Cooperativismo.
§ 1 – o comitê fixará o prazo para a inscrição de candidatos de modo que possam ser conhecidos e divulgados os seus nomes cinco dias antes da data da Assembléia Geral que vai proceder à eleição.
§ 2 – não se apresentando candidatos ou sendo o seu número insuficiente, caberá ao Comitê proceder à seleção entre interessados que atendam às condições exigidas e que concordem com as normas e formalidades previstas neste tópico.
Art. 39º - O Presidente da Assembléia Geral suspenderá os trabalhos desta para que o coordenador do Comitê dirija os das eleições, compreendendo estes a repetição dos nomes dos candidatos ou chapas, se houver, escrutinadores, cabendo-lhes proclamar os eleitos.
§ 1 – o transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da ata da Assembléia Geral.
§ 2 – os eleitos extemporaneamente para vagas parciais ou totais dos Conselhos de Administração ou Fiscal exercerão o cargo somente até o final do mandato dos respectivos antecessores.
§ 3 – a posse ocorrerá sempre na Assembléia Geral em que se realizarem as eleições, após encerrada a ordem do dia.
Art. 40º - Não se efetivando nas épocas devidas as eleições de sucessores por motivo de força maior devidamente justificado perante o órgão governamental do Cooperativismo, os prazos dos mandatos dos Administradores e Fiscais consideram-se outomaticamente prorrogados pelo tempo necessário a que se efetive a sucessão, nunca além de noventa dias.
Art. 41º - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por Lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, à fé publica ou à propriedade.
CAPÍTULO VI
Art. 42º - O Conselho de Administração é o órgão supremo da hierarquia administrativa sendo de sua competência privativa e exclusiva responsabilidade a decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica ou social de interesse da Cooperativa ou dos seus associados, nos termos da lei, deste Estatuto e de recomendações da Assembléia Geral.
Art. 43º - O Conselho de Administração será composto de 9 (nove) membros, todos associados no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 1 (um) ano, sendo obrigatória ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1 – a renovação de um terço dos componentes do Conselho de Administração deverá abranger, a cada eleição, pelo menos um terço alternado, de tal forma que, ao início do quarto mandato subseqüente, tenha ocorrido a renovação completa dos seus membros, impossibilitando que qualquer conselheiro venha a exercer mais do que 3 (três) mandatos consecutivos.
§ 2 – não podem fazer parte do Conselho de Administração, além dos inelegíveis enumerados nos casos referidos no artigo 41º deste Estatuto, os parentes entre si até o segundo grau, em linha reta ou colateral.
Art. 44º - Os membros do Conselho de Administração escolherão entre si, no ato de sua posse, aqueles que exercerão as funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretario e Tesoureiro, cujos poderes e atribuições se definem neste Estatuto.
§ 1 – a permanência no exercício das funções a que se refere este artigo termina por motivo de recomposição do Conselho de Administração ou por renúncia, admitida sempre a recondução.
§ 2 – nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 3 – o Vice-Presidente e o tesoureiro serão substituídos por conselheiros.
§ 4 – se o número de membros do Conselho de Administração ficar reduzido a menos de 6 (seis), deverá ser convocada a Assembléia Geral para o devido preenchimento.
Art. 45º - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
- reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho ou, ainda, solicitação do Conselho Fiscal,
- delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de voto dos presentes, reservado ao Presidente o exercício do voto de desempate, e
- as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao final dos trabalhos pelos membros do Conselho presentes.
§ único – perderá automaticamente o cargo o membro de Conselho de Administração que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) durante o ano.
Art. 46º - Cabem ao Conselho de Administração, entre outras, as seguintes atribuições:
- propor à Assembléia Geral as políticas e metas para a orientação geral das atividades da Cooperativa, apresentando programas de trabalho e orçamentos, além de sugerir as medidas a serem tomadas,
- avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessário ao atendimento das operações e serviços,
- estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade,
- estabelecer as normas para funcionamento da sociedade,
- estabelecer sansões ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições da Lei, deste Estatuto, do Regulamento Geral ou das regras de relacionamento com a sociedade que venham a ser expedidas de suas reuniões,
- deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão de associados e suas implicações, bem como a aplicação ou elevação de multas,
- deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral e estabelecer sua Ordem do Dia considerando as proposições dos associados nos termos dos parágrafos “1” e “2” do artigo 7º deste Estatuto,
- estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos negócios sociais, criando cargos e atribuindo funções, reservando-se a contratação dos servidores graduados e fixando normas para a admissão e demissão dos demais empregados,
- julgar as normas de disciplina funcional,
- julgar os recursos formulados pelos empregados contra as decisões disciplinares,
- avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulem dinheiro ou valores da Cooperativa,
- fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a cobertura,
- contratar, quando se fizer necessário um serviço independente de auditoria, para o fim e conforme o disposto no artigo 112 da Lei 5764 de 16.12.1971 – Lei Cooperativista,
- indicar o banco ou bancos nos quais devem ser feitos os depósitos de numerários disponível e fixar o limite máximo que poderá ser mantido em caixa,
- estabelecer as normas de controle das operações e serviços financeiros da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e serviços através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos,
- adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da sociedade, com expressa autorização da Assembléia Geral,
- contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários,
- fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciações ou desgastes dos valores que compõe o ativo permanente da sociedade,
- zelar pelo cumprimento das leis do Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal, e
- substituir, quando o interesse da sociedade assim o reclamar, o Presidente, o Vice-presidente ou o Secretário da Cooperativa, designando, entre si, outro para o cargo.
§ 1 – o Presidente providenciará para que os demais membros do Conselho de Administração recebam com antecedência mínima de 3 (três) dias cópias dos balancetes e demonstrativos, planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que pronunciar-se, sendo-lhes facultado, ainda anteriormente à reunião correspondente, inquirir empregados e associados, pesquisar documentos e outros a fim de dirimir dúvidas eventualmente existentes.
§ 2 – o Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer funcionários graduados para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projetos sobre questões específicas.
§ 3 – as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da Cooperativa.
Art. 47º - Ao Presidente competem, entre outros, os seguintes poderes e atribuições:
- supervisionar todas as atividades da Cooperativa,
- baixar os atos de execução das decisões do Conselho de Administração,
- assinar, conjuntamente com o Tesoureiro, ou outro Conselheiro designado pelo Conselho de Administração , contratos e demais documentos constitutivos de obrigações,
- convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais dos Associados,
- apresentar à Assembléia Geral Ordinária:
- Relatório de Gestão
- Balanço Geral
- Demonstrativo das sobras apuradas ou perdas verificadas no exercício e o parecer do Conselho Fiscal
- representar ativa e passivamente a Cooperativa em juízo ou fora dele,
- representar os associados, como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da Cooperativa, realizados nas limitações da Lei e deste Estatuto,
- elaborar o plano anual de atividades da Cooperativa,
- verificar freqüentemente o saldo em caixa, e
- assinar os cheques bancários conjuntamente com o tesoureiro.
Art. 48º - Ao Vice-Presidente compete, interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, substituindo-o em seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias.
Art. 49º - Ao Secretário compete, entre outras, a atividade de secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do Conselho de Administração e da Assembléia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livro, documentos e arquivos referentes.
Art. 50º - Ao Tesoureiro compete:
- assinar, conjuntamente com o presidente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, e
- assinar, em conjunto com o Presidente os cheques bancários.
Art. 51º - Os administradores eleitos ou contratados não serão responsáveis pelas obrigações que contraem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes da desídia e omissão ou se agirem com culpa ou dolo.
§ 1 – a Cooperativa responderá pelos atos a que se refere este artigo, se houver ratificado-os ou deles logrado proveito.
§ 2 – os que participarem de atos ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 3 – o membro do Conselho de Administração que, em qualquer operação, tiver interesse oposto ao da Cooperativa, não poderá participar das deliberações referentes a esta operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
§ 4 – os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e outros, assim como os liquidantes, equiparam-se a administradores de sociedades econômicas para efeito de responsabilidade criminal.
§ 5 – sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperado, a sociedade, por seus dirigentes ou representada por associado escolhido em assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores.
E) COMITÊS ESPECIAIS
Art. 52º - Os Comitês Especiais, temporários ou permanentes, serão órgão auxiliares da Administração da Cooperativa que poderão ser criados pelo Conselho de Administração para estudar e apresentar soluções sobre questões específicas, cabendo-lhe apreciar, adotar ou modifica-las e as fazer cumprir.
§ 1 – os Comitês serão integrados por três ou mais membros entre os quais, obrigatoriamente, um representante do Conselho de Administração e técnicos na respectiva especialidade, pertencentes ou não ao quadro social.
§ 2 – os Comitês poderão valer-se da colaboração do pessoal administrativo da Cooperativa, mediante autorização do Presidente.
§ 3 – na ausência devidamente justificada de qualquer dos integrantes do Comitê, poderá o Presidente nomear substituto para um deles, por até duas reuniões; a ausência por mais de duas reuniões consecutivas importará na substituição do faltoso, a juízo do Conselho de Administração.
§ 4 – cabe ao representante do Conselho de Administração convocar as reuniões do respectivo Comitê e coordenar os trabalhos, articulando as suas atividades com aquele órgão.
§ 5 – o Conselho de Administração fixará a remuneração dos membros dos Comitês, quando julgar necessário o benefício, e autorizará outras despesas justificadas.
§ 6 – os membros dos Comitês poderão ser substituídos em qualquer tempo, a seu pedido ou por iniciativa do Conselho de Administração, mas sua composição será sempre revista quando ocorrera eleição de novos membros para este último órgão.
F) ADIMINISTRAÇÃO EXECUTIVA
Art. 53º - As funções da administração executiva dos negócios sociais serão exercidas por técnicos contratados associados ou não, segundo a estrutura que for estabelecida pelo Conselho de Administração, consoante o disposto na alínea “h” e outras do artigo 47º deste Estatuto.
CAPÍTULO VII
Art. 54º - A administração da Cooperativa será fiscalizada assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos componentes.
§ 1 – não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 41º deste Estatuto, os parentes dos Conselheiros de Administração até o 2º grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até este grau.
§ 2 – os associados não podem executar cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal.
Art. 55º - O Conselho Fiscal reune-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros.
§ 1 – em sua primeira reunião escolherá, dentre seus membros efetivos, um relator, incumbido de convocar reuniões, de as dirigir e de redigir o relatório mensal dos seus trabalhos.
§ 2 – as reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer dos seus membros, solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.
§ 3 – na ausência do Relator será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os trabalhos.
§ 4 – as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão da ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião pelos três fiscais presentes.
Art. 56º - Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração determinará a convocação da Assembléia Geral para o devido preenchimento.
Art. 57º - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, entre outras, as seguintes atribuições:
- conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, também, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração,
- verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa,
- examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração,
- verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às previsões feitas e às conveniências econômico-financeiras da Cooperativa,
- certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição,
- averiguar se existem reclamações dos associados quanto aos serviços prestados,
- inteirar-se se o recebimento de créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos pontualmente,
- averiguar se há problemas com empregados,
- certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem como quanto aos órgãos do Cooperativismo,
- averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância de regras próprias,
- estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de Administração emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral, e
- dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, à Assembléia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes.
§ 1 – para o desempenho das suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a quaisquer livros, contas e documentos, a empregados, associados e outros, impedimentos de autorização prévia do Conselho de Administração, sem que, contudo, lhe caiba o direito de interferir no cumprimento das determinações deste órgão.
§ 2 – poderá o Conselho de Fiscal, ainda, servir-se do trabalho de empregados da Cooperativa, desde que com a prévia anuência do Presidente ou a contratar o necessário assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta da Cooperativa.
CAPÍTULO VIII
Art. 58º - A Cooperativa deverá, além de outros, ter os seguintes livros:
I – com termos de abertura e encerramento subscritos pelo Presidente:
- Matrícula,
- Presença de associados às Assembléias Gerais,
- Atas das Assembléias Gerais,
- Atas do Conselho de Administração,
- Atas do Conselho Fiscal.
II – autenticadas pela autoridade competente:
- Livros fiscais,
- Livros contábeis.
§ único – é facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Art. 59º - Os serviços de contabilidade da Cooperativa deverão ser organizados segundo as normas gerais de Contabilidade Cooperativista e as exigências e recomendações dos órgãos e autoridades do Cooperativismo.
§ único – o profissional responsável pela contabilidade será administrativamente vinculado à estrutura referida no artigo 53º deste Estatuto e hierarquicamente subordinado ao Conselho de Administração.
CAPÍTULO IX
DAS SOBRAS, PERDAS, FUNDOS E BALANÇO GERAL
Art. 60º - A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do Balanço Geral serão realizados no dia 30 de junho de cada ano.
Art. 61º - Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.
§ 1 – as despesa administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes computados nas apurações referidas neste artigo.
§ 2 – os resultados positivos apurados por setor da atividade, nos termos deste artigo, serão distribuídos da seguinte forma:
- 10% (dez por cento) ao Fundo de Reserva,
- 5% (cinco por cento) ao Fundo de Assistência Técnica.
§ 3 – os resultados negativos, apurados setorialmente, serão rateados entre os associados, na proporção das operações de cada um realizadas com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los.
Art. 62º - O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e a atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor, além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras, os créditos não reclamados pelos associados, decorridos 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO X
Art. 63º - Além dos motivos de direito, a cooperativa poderá ser dissolvida voluntariamente quando assim o deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo, não se disponham a assegurar a sua continuidade.
§ único – resolvida a dissolução, será procedida a liquidação da sociedade segundo as disposições da Lei 5764, de 16 de Dezembro de hum mil novecentos e setenta e um – Lei Cooperativista.
Art. 64º - O mandato do Conselho de Administração, eleito por ocasião da Constituição da Cooperativa, perdurará até a realização da segunda Assembléia Geral Ordinária.
Art. 65º - O Conselho Fiscal, eleito nas condições do artigo anterior, terá mandato até a realização da primeira Assembléia Geral.
Art. 66º - E, nenhuma hipótese a Cooperativa poderá servir de avalista qualquer que seja o tipo de operação, seja, esta, realizada por associado ou não.
Art. 67º - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os princípios doutrinários e os dispositivos legais, ouvindo o órgão oficial do Cooperativismo.
“Aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, dia 24 de agosto de 2007”.