Regulamento
CAPITULO I
Art. 1º - O presente Regulamento estabelece as normas que regem a operação e manutenção do distrito de irrigação da barragem do Arroio Chasqueiro no município de Arroio Grande – RS, a cargo da Cooperativa dos Proprietários do Distrito de Irrigação da Barragem do Arroio Chasqueiro Ltda – COODIC.
Art. 2º - Para os fins do presente Regulamento, a área irrigável total do distrito, de aproximadamente 14.640 ha, está assim delimitada:
Ao norte: Pela Sanga da Divisa (Arroio Sarandí).
Ao sul: Pelo Arroio Grande.
Ao leste: Pela linha imaginária determinada pelos pontos de interseção da curva de nível de 5,0 m NMM com as margens do Arroio Chasqueiro, da Sanga da Divisa e do Arroio Grande.
Ao Oeste: Pela barragem do Arroio Chasqueiro.
§ único – O fornecimento d’água fora dos limites acima indicados dependerá, em cada caso, de exame detalhado pela COODIC, considerada a efetiva disponibilidade de água e o melhor aproveitamento das obras de infra-estrutura implantadas e, ainda, o uso adequado de recursos naturais (solos e águas) existentes.
Art. 3º - O suprimento de água ao distrito far-se-á a partir do reservatório da barragem do Arroio Chasqueiro, através de canais de irrigação, para uma área de aproximadamente 14.640 hectares.
§ único – Havendo necessidade poderá a COODIC utilizar bombeamento, inclusive da Lagoa Mirim.
CAPITULO II
Art. 4º - São consideradas águas disponíveis, para a irrigação e demais usos autorizados no distrito, aquelas que forem captadas nas obras de infra-estrutura.
Art. 5º - As águas de drenagem de qualquer origem, enquanto dentro dos limites do distrito ou conduzidas pelas obras de sua infra-estrutura, permanecerão sob controle da COODIC e sua utilização estará condicionada às disposições deste Regulamento.
Art. 6º - As águas do distrito serão utilizadas para os fins a que tenham sido especificamente autorizadas, observando-se a seguinte ordem de preferência:
- Consumo humano;
- Consumo animal;
- Irrigação de lavouras;
- Irrigação de campos e pastagens;
- Outros usos permitidos pela COODIC.
Art. 7º - É expressamente vedado o lançamento, em canais de irrigação e drenagem, de lixo, dejetos e outros resíduos que possam ser prejudiciais à saúde humana, à vida animal ou vegetal ou que perturbem o equilíbrio do meio ambiente.
§ único – A COODIC não será responsável pelos efeitos que possam decorrer de uma eventual contaminação das águas do distrito.
CAPÍTULO III
Art. 8º - A distribuição de água para a irrigação, em cada período agrícola, far-se-á de acordo com o plano de irrigação elaborado conforme as disposições deste regulamento.
Art. 9º - Cada período agrícola, a que se refere o artigo anterior, inicia em 1º de julho e finda em 30 de junho do ano vindouro.
Art. 10º - As solicitações para o suprimento de água para irrigação deverão ser apresentadas pelos associados, em formulário próprio (Carta de Intenção), entre 1º de julho e 31 de agosto na sede da COODIC, em Arroio Grande.
§ único – O acolhimento da Carta de Intenção de Usuário não associado ficará a critério do Conselho de Administração, tendo sempre o “De acordo” do proprietário.
Art. 11º - As solicitações indicadas no artigo anterior serão indeferidas sempre que não forem observadas uma ou mais das seguintes condições:
- Tomadas d’água, condutos e outras obras essenciais para a irrigação e drenagem em condições inadequadas;
- Existências de débitos anteriores, com a COODIC, do Associado/proprietário, sendo este o responsável pela regularização dos débitos de arrendatários, parceiros ou associados que tenham utilizado sua propriedade com cultivos irrigados;
- Negativa do associado em acatar as disposições deste Regulamento.
§ 1 – As condições finais de suprimento de água serão explicitadas em contrato a ser celebrado entre a COODIC e o Associado até a data de 15 de outubro.
§ 2 – O fornecimento de água ao Usuário não sócio ficará a critério do Conselho de Administração, tendo sempre o aval do proprietário.
Art. 12º - Estando a Barragem em seu nível máximo, as propriedades que só podem ser irrigadas pelas águas da Barragem (151 propriedades com uma área irrigável de 14.641 hectares) terão direito ao seguinte:
I – Propriedade com até 40 hectares irrigáveis (58 propriedades/1.212 hectares irrigáveis):
- Poderá irrigar 100% de sua área;
II – Propriedade com área maior de 40 hectares (93 propriedades/13.429 hectares irrigáveis):
- Poderá irrigar 50,7% de sua área, com garantia mínima de 40 hectares.
§ 1 – Propriedade é a soma das áreas irrigáveis de um associado dentro do Distrito.
§ 2 – O Associado que pretender plantar uma área maior que a cota a qual tem direito fará a Carta de Intenção com a área pretendida, e aguardará o rateio das sobras até 15 de setembro.
§ 3 – O Associado que não quiser utilizar a cota de água a qual tem direito, poderá transferi-la a outro Associado que seja servido pelo mesmo canal. Ficará fora do rateio das sobras e deverá a contratação e o pagamento ser feito por aquele que efetivamente utilizar a água.
§ 4 – Não ocorrendo o enchimento da Barragem serão reduzidos os percentuais de utilização da água por propriedade. Ficará, porém garantido para quem tem até 40 hectares, o fornecimento de água para 25 hectares.
Art. 13º - A irrigação por bombeamento, de áreas cuja elevação seja superior ao nível normal da lâmina d’água nos canais de irrigação, dependerá de estudo detalhado e autorização específica da COODIC. Em hipótese alguma será permitido o bombeamento direto a partir dos canais principais de irrigação.
Art. 14º - As medições de áreas efetivamente plantadas e/ou dos volumes de águas consumidos, apurados pela COODIC, estarão à disposição dos usuários de 1º de março a 30 de abril de cada ano. Após esta data a COODIC não aceitará retificações ou reclamações.
Art. 15º - Em caso de discordância por parte do Associado da medição feita pela COODIC, este solicitará com razões fundamentadas e por escrito, nova medição podendo acompanhá-la, se o desejar.
§ único – Se a nova medição não diferir em mais de 3% da original, os custos do serviço serão debitados ao Associado, em caso contrário, a COODIC assumirá tais custos.
Art. 16º - Se feita a medição original pela COODIC ficar constatado que houve um excesso da área irrigada, o associado estará, a critério da COODIC, sujeito entre outras sanções ao pagamento de multa no valor proporcional ao excesso ocorrido e aplicada sobre o total da tarifa a ser paga.
§ único – Para a aplicação da multa de que trata este artigo, será considerada uma tolerância máxima de 3% entre a área originalmente contratada e a área efetivamente irrigada.
Art. 17º - É expressamente vedado, a qualquer Associado ou pessoa estranha ao corpo técnico da COODIC, efetuar regulagens em comportas de canais de irrigação, salvo com autorização expressa e por escrito.
Art. 18º - É de inteira responsabilidade de cada Associado o bom uso da água de irrigação que lhe for fornecida, não se responsabilizando a COODIC por prejuízos de qualquer ordem decorrentes do mau uso, de condução ou manejo inadequado das águas de irrigação pelo Associado.
Art. 19º - É de inteira responsabilidade do Associado a construção, conservação e manutenção de suas tomadas d’água e canais secundários de irrigação, nos moldes requeridos pela COODIC.
Art. 20º - É vedado a qualquer Associado ou pessoa estranha ao serviço a construção de trancas, tomadas d’água, cercas na faixa de domínio de 30m (15m para cada lado), ou qualquer outra obra em canais da COODIC ou por ela utilizado, sem a prévia autorização por escrito.
Art. 21º - Caberá aos técnicos da COODIC, caso necessário, a verificação nas lavouras se a quantidade de água fornecida é aquela requerida pelo tipo de lavoura implantada.
Art. 22º - Em casos de emergência, como em estiagens prolongadas, grandes inundações ou qualquer situação anômala, a COODIC adotará as medidas que julgar cabíveis, como bombeamento, barramentos de canais, racionamento de água, irrigação por turnos ou qualquer alternativa que minimize a gravidade da situação.
Art. 23º - A jornada de irrigação será estabelecida em contrato a ser celebrado entre a COODIC e o Associado/Usuário, não podendo exceder a 100 dias.
§ único – Havendo dúvida quanto ao encerramento da irrigação, será da competência da Cooperativa a contratação de um técnico habilitado para determinar o prazo final.
CAPÍTULO IV
Art. 24º - O fornecimento de água pela COODIC dependerá de pagamento, pelo Associado/Usuário, de tarifas fixadas anualmente de acordo com a legislação vigente.
Art. 25º - A tarifa para o fornecimento de água para irrigação será composta pela adição de duas parcelas:
- K1 - correspondente à amortização das obras de infra-estrutura de uso comum, calculada em moeda corrente para cada hectare de área irrigada na propriedade;
- K2 - correspondente ao valor das despesas anuais de administração, operação e manutenção do distrito, calculada em moeda corrente para cada hectare de área irrigada na propriedade.
Parágrafo único: A tarifa de Usuário não associado terá um valor maior, para cobrir os encargos incidentes sobre atos não Cooperativos.
Art. 26 – O Associado/Usuário efetivará o pagamento da Tarifa à COODIC nas condições contratadas até 31 de julho.
Parágrafo único – O pagamento em arroz poderá ser feito pelo Associado/Usuário até 31 de maio, em depósito a ser indicado pela COODIC.
CAPÍTULO V
Art. 27º - As normas disciplinares aqui definidas visam, exclusivamente, assegurar o funcionamento adequado do distrito, estabelecendo condições para garantir a eficiência na utilização e conservação das obras de infra-estrutura de uso comum.
§ único – Presente o enunciado acima, entende-se que tais normas devem traduzir o espírito de cooperação e respeito mútuo entre os Proprietários e Usuários entre si e destes com a COODIC, reciprocamente.
Art. 28º - Os fiscais, técnicos e outros representantes da COODIC, por ela designados como autoridades para realizar ou fiscalizar as atividades de operação e manutenção do distrito e fiscalizar o uso da água, terão livre acesso às obras de uso comum situadas em propriedades particulares e às lavouras irrigadas.
§ único – A COODIC adotará os cuidados pertinentes para que seus representantes observem uma conduta adequada, coibindo, de forma especial, qualquer procedimento que possa ser caracterizado como abuso de autoridade.
Art. 29º - Para os efeitos deste Regulamento, são consideradas faltas graves, além daquelas já previstas em outros artigos, as seguintes:
- Apropriação, desvio ou uso indevido das águas coletadas nas obras de infra-estrutura;
- Dano, intencional ou por negligência, às obras e equipamentos de uso comum;
- Obstrução de vias de acesso;
- Ofensas praticadas, por palavras ou atos, contra funcionários da COODIC ou contra pessoas por ela credenciadas para exercer atividades no distrito.
§ único – Ocorrendo qualquer falta grave, a COODIC dará conhecimento imediato, ao interessado, do Termo de Infração lavrado.
Art. 30º - Os usuários ou proprietários que infringirem as disposições deste Regulamento, estarão sujeitos, entre outras, às seguintes sanções, aplicáveis de acordo com os critérios da COODIC, em cada caso:
- Advertência por escrito;
- Multa de valor variável entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do salário mínimo regional;
- Redução da área irrigada ou suspensão, por período determinado, do fornecimento de água;
- Ressarcimento dos custos de reparação dos danos causados e indenização a título de benefícios cessantes se for o caso.
§ único – O infrator, se assim o desejar, poderá prestar esclarecimentos à COODIC que deverá avisa-lo da data em que apreciará o respectivo Termo de Infração e a correspondente sanção proposta pela COODIC.
CAPÍTULO VI
Art. 31º - A concordância e adesão aos termos do presente Regulamento é condição essencial para que os proprietários e usuários possam beneficiar-se das obras de infra-estrutura de uso comum do distrito de irrigação da Barragem do Arroio Chasqueiro.
Art. 32º - Os proprietários de áreas em que se situem os canais de irrigação e drenagem de uso comum concordam em ceder, à COODIC, uma faixa de terra para a construção dos mesmos e, se necessário, de estrada de serviço.
Art. 33º - As situações não previstas neste Regulamento serão analisadas pela COODIC, emitindo-se as instruções e normas complementares que forem necessárias.
Art. 34º - O presente Regulamento entrará em vigor imediatamente após aprovação em reunião conjunta dos Conselhos de Administração e Fiscal da COODIC.