Regulamento

CAPITULO I

DO DISTRITO DE IRRIGAÇÃO DA BARRAGEM DO ARROIO CHASQUEIRO

Art. 1º - O presente Regulamento estabelece as normas que regem a operação e manutenção do distrito de irrigação da barragem do Arroio Chasqueiro no município de Arroio Grande – RS, a cargo da Cooperativa dos Proprietários do Distrito de Irrigação da Barragem do Arroio Chasqueiro Ltda – COODIC.

Art. 2º - Para os fins do presente Regulamento, a área irrigável total do distrito, de aproximadamente 14.640 ha, está assim delimitada:

Ao norte:         Pela Sanga da Divisa (Arroio Sarandí).

Ao sul:             Pelo Arroio Grande.

Ao leste:          Pela linha imaginária determinada pelos pontos de interseção da curva de nível de 5,0 m NMM com as margens do Arroio Chasqueiro, da Sanga da Divisa e do Arroio Grande.

Ao Oeste:       Pela barragem do Arroio Chasqueiro.

§ único –   O fornecimento d’água fora dos limites acima indicados dependerá, em cada caso, de exame detalhado pela COODIC, considerada a efetiva disponibilidade de água e o melhor  aproveitamento das obras de infra-estrutura implantadas  e, ainda, o uso adequado de recursos naturais (solos e águas) existentes.

              Art. 3º - O suprimento de água ao distrito far-se-á a partir do reservatório da barragem do Arroio Chasqueiro, através de canais de irrigação, para uma área de aproximadamente 14.640 hectares.

§ único –   Havendo necessidade poderá a COODIC utilizar bombeamento, inclusive da Lagoa Mirim.

CAPITULO II

DA DISPONIBILIDADE E APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS

Art. 4º - São consideradas águas disponíveis, para a irrigação e demais usos autorizados no distrito, aquelas que forem captadas nas obras de infra-estrutura.

Art. 5º - As águas de drenagem de qualquer origem, enquanto dentro dos limites do distrito ou conduzidas pelas obras de sua infra-estrutura, permanecerão sob controle da COODIC e sua utilização estará condicionada às disposições deste Regulamento.

Art. 6º - As águas do distrito serão utilizadas para os fins a que tenham sido especificamente autorizadas, observando-se a seguinte ordem de preferência:

  1. Consumo humano;
  2. Consumo animal;
  3. Irrigação de lavouras;
  4. Irrigação de campos e pastagens;
  5. Outros usos permitidos pela COODIC.

Art. 7º - É expressamente vedado o lançamento, em canais de irrigação e drenagem, de lixo, dejetos e outros resíduos que possam ser prejudiciais à saúde humana, à vida animal ou vegetal ou que perturbem o equilíbrio do meio ambiente.

§ único – A COODIC não será responsável pelos efeitos que possam decorrer de uma eventual contaminação das águas do distrito.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO E USO DAS ÁGUAS PARA IRRIGAÇÃO

Art. 8º - A distribuição de água para a irrigação, em cada período agrícola, far-se-á de acordo com o plano de irrigação elaborado conforme as disposições deste regulamento.

Art. 9º - Cada período agrícola, a que se refere o artigo anterior, inicia em 1º de julho e finda em 30 de junho do ano vindouro.

Art. 10º - As solicitações para o suprimento de água para irrigação deverão ser apresentadas pelos associados, em formulário próprio (Carta de Intenção), entre 1º de julho e 31 de agosto na sede da COODIC, em Arroio Grande.

§ único – O acolhimento da Carta de Intenção de Usuário não associado ficará a critério do Conselho de Administração, tendo sempre o “De acordo” do proprietário.

Art. 11º - As solicitações indicadas no artigo anterior serão indeferidas sempre que não forem observadas uma ou mais das seguintes condições:

  1. Tomadas d’água, condutos e outras obras essenciais para a irrigação e drenagem em condições inadequadas;
  2. Existências de débitos anteriores, com a COODIC, do Associado/proprietário, sendo este o responsável pela regularização dos débitos de arrendatários, parceiros ou associados que tenham utilizado sua propriedade com cultivos irrigados;
  3. Negativa do associado em acatar as disposições deste Regulamento.

§ 1 – As condições finais de suprimento de água serão explicitadas em contrato a ser celebrado entre a COODIC e o Associado até a data de 15 de outubro.

§ 2 – O fornecimento de água ao Usuário não sócio ficará a critério do Conselho de Administração, tendo sempre o aval do proprietário.

Art. 12º - Estando a Barragem em seu nível máximo, as propriedades que só podem ser irrigadas pelas águas da Barragem (151 propriedades com uma área irrigável de 14.641 hectares) terão direito ao seguinte:

I – Propriedade com até 40 hectares irrigáveis (58 propriedades/1.212 hectares irrigáveis):

      - Poderá irrigar 100% de sua área;

II – Propriedade com área maior de 40 hectares (93 propriedades/13.429 hectares irrigáveis):

      - Poderá irrigar 50,7% de sua área, com garantia mínima de 40 hectares.

§ 1 – Propriedade é a soma das áreas irrigáveis de um associado dentro do Distrito.

§ 2 – O Associado que pretender plantar uma área maior que a cota a qual tem direito fará a Carta de Intenção com a área pretendida, e aguardará o rateio das sobras até 15 de setembro.

§ 3 – O Associado que não quiser utilizar a cota de água a qual tem direito, poderá transferi-la a outro Associado que seja servido pelo mesmo canal. Ficará fora do rateio das sobras e deverá a contratação e o pagamento ser feito por aquele que efetivamente utilizar a água.

§ 4 – Não ocorrendo o enchimento da Barragem serão reduzidos os percentuais de utilização da água por propriedade. Ficará, porém garantido para quem tem até 40 hectares, o fornecimento de água para 25 hectares.

Art. 13º - A irrigação por bombeamento, de áreas cuja elevação seja superior ao nível normal da lâmina d’água nos canais de irrigação, dependerá  de estudo detalhado e autorização específica da COODIC. Em hipótese alguma será permitido o bombeamento direto a partir dos canais principais de irrigação.

Art. 14º - As medições de áreas efetivamente plantadas e/ou dos volumes de águas consumidos, apurados pela COODIC, estarão à disposição dos usuários de 1º de março a 30 de abril de cada ano. Após esta data a COODIC não aceitará retificações ou reclamações.

Art. 15º - Em caso de discordância por parte do Associado da medição feita pela COODIC, este solicitará com razões fundamentadas e por escrito, nova medição podendo acompanhá-la, se o desejar.

§ único – Se a nova medição não diferir em mais de 3% da original, os custos do serviço serão debitados ao Associado, em caso contrário, a COODIC assumirá tais custos.

Art. 16º - Se feita a medição original pela COODIC ficar constatado que houve um excesso da área irrigada, o associado estará, a critério da COODIC, sujeito entre outras sanções ao pagamento de multa no valor proporcional ao excesso ocorrido e aplicada sobre o total da tarifa a ser paga.

§ único – Para a aplicação da multa de que trata este artigo, será considerada uma tolerância máxima de 3% entre a área originalmente contratada e a área efetivamente irrigada.

Art. 17º - É expressamente vedado, a qualquer Associado ou pessoa estranha ao corpo técnico da COODIC, efetuar regulagens em comportas de canais de irrigação, salvo com autorização expressa e por escrito.

Art. 18º - É de inteira responsabilidade de cada Associado o bom uso da água de irrigação que lhe for fornecida, não se responsabilizando a COODIC por prejuízos de qualquer ordem decorrentes do mau uso, de condução ou manejo inadequado das águas de irrigação pelo Associado.

Art. 19º - É de inteira responsabilidade do Associado a construção, conservação e manutenção de suas tomadas d’água e canais secundários de irrigação, nos moldes requeridos pela COODIC.

Art. 20º - É vedado a qualquer Associado ou pessoa estranha ao serviço a construção de trancas, tomadas d’água, cercas na faixa de domínio de 30m (15m para cada lado), ou qualquer outra obra em canais da COODIC ou por ela utilizado, sem a prévia autorização por escrito.

Art. 21º - Caberá aos técnicos da COODIC, caso necessário, a verificação nas lavouras se a quantidade de água fornecida é aquela requerida pelo tipo de lavoura implantada. 

Art. 22º - Em casos de emergência, como em estiagens prolongadas, grandes inundações ou qualquer situação anômala, a COODIC adotará as medidas que julgar cabíveis, como bombeamento, barramentos de canais, racionamento de água, irrigação por turnos ou qualquer alternativa que minimize a gravidade da situação.

Art. 23º - A jornada de irrigação será estabelecida em contrato a ser celebrado entre a COODIC e o Associado/Usuário, não podendo exceder a 100 dias.

§ único – Havendo dúvida quanto ao encerramento da irrigação, será da competência da Cooperativa a contratação de um técnico habilitado para determinar o prazo final.

CAPÍTULO IV

DAS TARIFAS DE ÁGUA

Art. 24º - O fornecimento de água pela COODIC dependerá de pagamento, pelo Associado/Usuário, de tarifas fixadas anualmente de acordo com a legislação vigente.

Art. 25º - A tarifa para o fornecimento de água para irrigação será composta pela adição de duas parcelas:

  1. K1 - correspondente à amortização das obras de infra-estrutura de uso comum, calculada em moeda corrente para cada hectare de área irrigada na propriedade;
  2. K2 - correspondente ao valor das despesas anuais de administração, operação e manutenção do distrito, calculada em moeda corrente para cada hectare de área irrigada na propriedade.

Parágrafo único: A tarifa de Usuário não associado terá um valor maior, para cobrir os encargos incidentes sobre atos não Cooperativos.

Art. 26 – O Associado/Usuário efetivará o pagamento da Tarifa à COODIC nas condições contratadas até 31 de julho.

Parágrafo único – O pagamento em arroz poderá ser feito pelo Associado/Usuário até 31 de maio, em depósito a ser indicado pela COODIC.

CAPÍTULO V

DAS NORMAS DISCIPLINARES

Art. 27º - As normas disciplinares aqui definidas visam, exclusivamente, assegurar o funcionamento adequado do distrito, estabelecendo condições para garantir a eficiência na utilização e conservação das obras de infra-estrutura de uso comum.

§ único – Presente o enunciado acima, entende-se que tais normas devem traduzir o espírito de cooperação e respeito mútuo entre os Proprietários e Usuários entre si e destes com a COODIC, reciprocamente.

Art. 28º - Os fiscais, técnicos e outros representantes da COODIC, por ela designados como autoridades para realizar ou fiscalizar as atividades de operação e manutenção do distrito  e fiscalizar o uso da água, terão livre acesso às obras de uso comum situadas em propriedades particulares e às lavouras irrigadas.

§ único – A COODIC adotará os cuidados pertinentes para que seus representantes observem uma conduta adequada, coibindo, de forma especial, qualquer procedimento  que possa ser caracterizado como abuso de autoridade.

Art. 29º - Para os efeitos deste Regulamento, são consideradas faltas graves, além daquelas já previstas em outros artigos, as seguintes:

  1. Apropriação, desvio ou uso indevido das águas coletadas nas obras de infra-estrutura;                                      
  2. Dano, intencional ou por negligência, às obras e equipamentos de uso comum;
  3. Obstrução de vias de acesso;                              
  4. Ofensas praticadas, por palavras ou atos, contra funcionários da COODIC ou contra pessoas por ela credenciadas para exercer atividades no distrito.

§ único – Ocorrendo qualquer falta grave, a COODIC dará conhecimento imediato, ao interessado, do Termo de Infração lavrado.

Art. 30º - Os usuários ou proprietários que infringirem as disposições deste Regulamento, estarão sujeitos, entre outras, às seguintes sanções, aplicáveis de acordo com os critérios da COODIC, em cada caso:

  1. Advertência por escrito;
  2. Multa de valor variável entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do salário mínimo regional;
  3. Redução da área irrigada ou suspensão, por período determinado, do fornecimento de água;
  4. Ressarcimento dos custos de reparação dos danos causados e indenização a título de benefícios cessantes se for o caso.

§ único – O infrator, se assim o desejar, poderá prestar esclarecimentos à COODIC que deverá avisa-lo da data em que apreciará o respectivo Termo de Infração e a correspondente sanção proposta pela COODIC.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31º - A concordância e adesão aos termos do presente Regulamento é condição essencial para que os proprietários e usuários possam beneficiar-se das obras de infra-estrutura de uso comum do distrito de irrigação da Barragem do Arroio Chasqueiro.

Art. 32º - Os proprietários de áreas em que se situem os canais de irrigação e drenagem de uso comum concordam em ceder, à COODIC, uma faixa de terra para a construção dos mesmos e, se necessário, de estrada de serviço.

Art. 33º - As situações não previstas neste Regulamento serão analisadas pela COODIC, emitindo-se as instruções e normas complementares que forem necessárias.

Art. 34º - O presente Regulamento entrará em vigor imediatamente após aprovação em reunião conjunta dos Conselhos de Administração e Fiscal da COODIC.